STJAREsp 3.274.752
Plano de saúde: hidroterapia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Hidroterapia
- Rol da ANS
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HIDROTERAPIA. ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, e prejudicialidade do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para custeio integral de tratamento multidisciplinar de menor com paralisia cerebral quadriplégica espástica, incluindo hidroterapia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela e determinando o custeio integral do tratamento, inclusive fisioterapia aquática, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a cobertura obrigatória da hidroterapia como técnica de fisioterapia aquática e aplicou a mitigação excepcional do rol da ANS conforme a Lei n. 14.454/2022, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1º, §1º, e 10, §§1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, pela imposição de cobertura de hidroterapia fora do rol da ANS; (ii) saber se houve violação dos arts. 35-C, I, e 35-G, da Lei n. 9.656/1998, por suposta ampliação indevida da assistência obrigatória; (iii) saber se houve violação dos arts. 3º e 4º, III e XXVI, da Lei n. 9.961/2000, por esvaziamento das atribuições normativas da ANS; e (iv) saber se ocorreu dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as alegadas violações dos arts. 3 e 4, III e XXVI, da Lei n. 9.961/2000, e arts. 35-C, I, e 35-G, da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia, reconhecida como técnica de fisioterapia aquática e não experimental.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsiste óbice processual ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as matérias indicadas como violação de lei federal não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre a cobertura obrigatória da hidroterapia como técnica de fisioterapia aquática. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, §1º, 10, §§1º e 4º, 35-C, I, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º, III e XXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 1.949.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.042.555/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as matérias indicadas como violação de lei federal não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre a cobertura obrigatória da hidroterapia como técnica de fisioterapia aquática. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.