STJAgInt no AREsp 2.112.126
Desapropriação: execução
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Desapropriação
- Execução
- Precatório complementar
- Juros compensatórios
- Incidência continuada
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia sobre os critérios de incidência de juros e correção monetária em precatório complementar, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem, não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em desapropriação, os juros compensatórios incidem apenas até a data da expedição do precatório original (principal), sendo descabida sua aplicação de forma continuada nos cálculos do precatório complementar. Inteligência do Tema Repetitivo 211/STJ.
3. A inclusão continuada de juros compensatórios e a aplicação de juros moratórios e correção monetária em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, na fase de execução de precatório complementar, configuram erro material passível de correção a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada formada no título executivo principal.
4. Celebrado acordo entre as partes para o pagamento parcelado do precatório principal, a mora originária da Fazenda Pública é interrompida, de modo que o termo final para a incidência dos juros moratórios relativos a essa mora é a data da homologação da avença.
5. A aplicação de atualização monetária sobre período já corrigido no bojo do acordo de pagamento do precatório principal configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico por caracterizar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.