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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001175-58.2024.5.11.0001

Nulidade por cerceamento de defesa: indenização por dano moral

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão Agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Constatado que a parte não observou os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, notadamente a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada – art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se na transcendência da causa, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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