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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.655.193

Recuperação judicial: execução fiscal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, após a alteração promovida pela Lei 14.112/2020, que introduziu o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, permanece a competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial o controle de sua legalidade e viabilidade, podendo substituí-los, mantê-los ou torná-los sem efeito quando incidirem sobre bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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