STFRE 1.594.998 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Direito Militar
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
- Contribuição previdenciária
- Policial militar inativo
- Doença incapacitante
- Isenção parcial
- Competência legislativa estadual
Ementa
Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Policial militar inativo. Doença incapacitante. Isenção parcial. Competência legislativa estadual. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional local. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário questiona a manutenção de isenção parcial de contribuição previdenciária para policial militar inativo portador de doença incapacitante. O recorrente alega violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como a extinção da imunidade tributária pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
3. A decisão de origem concedeu segurança para cessar o desconto previdenciário para portadores de patologias incapacitantes.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação detalhada da decisão; (ii) saber se a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, que supostamente referendou a extinção da imunidade tributária para portadores de patologia incapacitante, pode ser analisada; e (iii) saber se a decisão recorrida, que manteve a isenção parcial de contribuição previdenciária para militar inativo com doença incapacitante, está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem que se exija o reexame de fatos, provas e legislação local.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois a exigência constitucional é de fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações, conforme entendimento consolidado no Tema 339 da repercussão geral. A Corte de origem enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão.
6. A atribuição de competência legislativa federal para normas gerais sobre polícias militares e corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar de especificidades relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional local aplicável (Lei Estadual nº 8.633/2005), bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.