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Jurisprudências

STJAREsp 2.435.935

Contrato de locação não residencial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos de lei federal, em ação de despejo por denúncia vazia, visa ndo à rescisão de contrato de locação não residencial e à restituição do imóvel. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e o despejo do réu, com fundamento no art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/1991. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, desprovendo a apelação do réu.

3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e na incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de questões fático-probatórias.

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reavaliar a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, considerando a alegada inexistência física do imóvel locado e a ausência de anuência condominial para alterações edilícias.

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.

6. A análise das alegações de ilegitimidade passiva e inexistência física do imóvel locado demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A ausência de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido das alegadas violações aos arts. 339 e 330 do CPC e ao art. 43, IV, da Lei 4.591/1964 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento.

8. A fundamentação do acórdão recorrido está alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável, considerando que, na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia do contrato é direito potestativo do locador, sendo suficiente a prévia notificação do locatário para autorizar a rescisão contratual e a desocupação do imóvel.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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