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Jurisprudências

TSTAIRR 0034600-25.2006.5.03.0003

Execução: contribuições previdenciárias

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, não se trata de dívida ativa da Fazenda Pública decorrente de multa aplicada por descumprimento à legislação trabalhista, mas, sim, de execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos deferidos na reclamação trabalhista, não incidindo à hipótese a diretriz do § 10 do art. 896 da CLT. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa ao art. 114, VIII, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que, enquanto a controvérsia dos autos se refere à declaração de prescrição intercorrente, o referido comando constitucional trata acerca da competência desta Especializada para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, sendo certo, ainda, que, em momento algum, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias. Do mesmo modo, a matéria em debate não está normatizada pelos incisos II, LIV e LV do art. 5º da CF, razão da sua imaculabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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