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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.050.575

Planos de saúde: deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de divergência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, com majoração dos honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que beneficiário pleiteou custeio de terapias multidisciplinares e reembolso de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para determinar cobertura das terapias, com reembolso, e julgou improcedente o pedido de danos morais.

4. A Corte de origem conheceu de ambas as apelações, negou provimento à segunda e deu parcial provimento à primeira, para assegurar reembolso integral, sem limitação pela tabela do plano, e fixar danos morais em R$ 5.000,00, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de formalismo ao exigir particularização de dispositivos legais, tendo sido indicados artigos pertinentes; (ii) saber se a Corte a quo omitiu exame de violação direta da legislação federal dos planos de saúde; (iii) saber se houve inadequação da conclusão quanto à divergência jurisprudencial, afirmando atendimento ao art. 1.029 do CPC e ausência de cotejo analítico com precedentes; e (iv) saber se o acórdão de origem não enfrentou fundamentos materiais sobre ausência de previsão contratual de procedimentos, equilíbrio econômico-financeiro do plano e respeito ao rol e à regulamentação da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois houve indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia.

6. Não se comprova a divergência nos moldes legais e regimentais, por ausência de acórdão paradigma apto e de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. É inviável o recurso especial quando a deficiência de fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada de forma específica, com indicação de acórdão paradigma e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, a; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.105/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. É inviável o recurso especial quando a deficiência de fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada de forma específica, com indicação de acórdão paradigma e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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