STJAgRg no AREsp 2.930.358
Estupro tentado: dúvidas relevantes quanto à conduta efetivamente praticada pelo acusado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro tentado
- Análise que demanda aprofundado reexame fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. DÚVIDAS RELEVANTES QUANTO À CONDUTA EFETIVAMENTE PRATICADA PELO ACUSADO. ANÁLISE QUE DEMANDA APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento da apelação defensiva, a Corte de origem concluiu pela insuficiência de provas e absolveu o acusado, com base, sobretudo, nos seguintes argumentos: a) as provas obtidas sob o crivo do contraditório judicial não infirmaram a dúvida a respeito da autoria; b) a vítima não prestou declarações em juízo; c) a testemunha policial - que não haveria presenciado o ocorrido - relatou que a ofendida se apresentava com falas confusas e não soube explicar a ação do réu.
2. O acórdão recorrido revela, ainda, que há divergência entre a versão narrada pela vítima a uma das testemunhas - aparentemente a primeira pessoa com quem ela teve contato depois do fato - e os relatos policiais, além disso, as próprias narrativas dos militares contêm elementos dissonantes entre si.
3. Assim, justamente por haver dúvidas relevantes quanto ao que de fato ocorreu, entendo que o Tribunal de Justiça local agiu acertadamente em absolver o acusado.
4. Registro, no entanto, que a opção pela manutenção do acórdão recorrido não é indicativo de que inexistiu violência ou de que a vítima haveria mentido. Contudo, as incertezas destacadas na decisão colegiada aumentam a probabilidade de estabelecer uma condenação por ato diverso daquele realmente praticado pelo acusado, o que contraria os ideais de justiça buscados por este Superior Tribunal.
5. Ademais, a transposição da moldura fática delimitada pelo acórdão a fim de alterar a sua conclusão, como pugna o agravante, configura análise que demanda aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado no âmbito da via recursal eleita conforme estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.