TSTAg-EDCiv-AIRR 0000586-62.2020.5.05.0134
Equiparação”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "rescisão do contrato por justa causa", “indenização por danos morais” e “diferenças salariais. equiparação”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico “horas extraordinárias. compensação de jornada” consiste na inobservância da Súmula n.º 126 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar sua insurgência quanto ao tópico “horas extraordinárias. compensação de jornada” argumentando que os cartões de ponto devem ser considerados válidos e que o acordo de compensação de jornada preenche todos os requisitos legais. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora