TSTRR-Ag-AIRR 303-52.2018.5.07.0005
Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fonte de custeio
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Honorários advocatícios
- Coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a plausibilidade de desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. Prejudicado o exame do mérito quanto aos suscitados temas, em razão do provimento do recurso de revista em que acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do mérito quanto aos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista em que acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pelo reclamado configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento somente quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - honorários advocatícios, julgando prejudicado o exame do mérito dos temas honorários advocatícios e fonte de custeio; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - honorários advocatícios" e determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas quanto aos honorários advocatícios.