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Jurisprudências

TSTRR 0010240-61.2024.5.15.0035

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. Cinge-se a controvérsia em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde. O Tribunal Regional concluiu pela fixação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora fixada, determinar que adicional de insalubridade seja calculado sobre vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do processo para instauração do Incidente de Recurso Repetitivo com o fim de reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006). II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação por violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora fixada para determinar que adicional de insalubridade seja calculado sobre vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 8 de setembro de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

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