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Jurisprudências

TSTRR 11113-40.2019.5.15.0131

Suspensão do processo em razão do falecimento do autor

  • Direito do Trabalho
  • Suspensão do processo em razão do falecimento do autor
  • Procedimento obrigatório
  • Originalmente estranhos à lide
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Nulidade
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 313, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há nulidade dos atos praticados após o falecimento do autor ocorrido 15/12/2020, o qual foi informado ao juízo pelo seu patrono em 28/12/2020 (fl. 489), fatos estes ocorridos antes da publicação da sentença de primeiro grau. 2. Nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, " suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ". 3. No caso, verifica-se que a partir da informação fornecida pelo patrono do autor, de que este faleceu, o magistrado singular prosseguiu no julgamento sem suspender o feito e intimar o espólio ou os herdeiros (se fosse o caso), conforme determina a lei processual (citado art. 313, I, e § 2º, II, do CPC). 4. Por fim, frise-se que a determinação de suspensão do processo visa a guarnecer direitos daqueles que – originalmente estranhos à lide – podem ser reconhecidos como titulares dos direitos vindicados na presente ação em razão do falecimento da parte que ocupava o polo ativo. Importante considerar que a determinação de suspensão prescinde de pedido expresso e decorre de dever legal do magistrado, mesmo porque, sem a suspensão do feito e adoção das providências previstas em lei, não há certificação em relação a quem de fato deve suceder o autor no polo ativo, aspecto que será examinado por ocasião da habilitação. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 313, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais praticados a partir da comunicação do falecimento do autor e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que adote as providências determinadas pelo art. 313 do CPC e promova a regular habilitação dos sucessores.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Nulidade; Cerceamento de Defesa

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