STJEDcl no AREsp 2.924.631
Plano de saúde: medicamento risanquizumabe
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento risanquizumabe
- Alegada obscuridade quanto ao termo inicial da cobertura
- Vício não configurado
- Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO RISANQUIZUMABE. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DA COBERTURA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Risanquizumabe.
2. Não há obscuridade quanto ao termo inicial da cobertura do medicamento, pois o acórdão embargado consignou expressamente que o Risanquizumabe passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de 6/5/2022, nos termos da Resolução Normativa n. 536/2022.
3. Não há omissão sobre a alegação de inexistência de controvérsia acerca da cobertura após a inclusão do medicamento no rol da ANS, porquanto o acórdão recorrido, mantido por esta Corte, já havia registrado que a ausência de cobertura obrigatória à época da negativa administrativa constituía fato incontroverso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.