STJREsp 2.246.099
Acórdão recorrido: fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão recorrido
- Fundamento autônomo não impugnado
- Incompetência absoluta da justiça estadual
- Controvérsia não delimitada
- Carência de interesse e legitimidade
- Mandamus impetrado no juízo estadual pelos próprios recorrentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE OMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA Nº 284 DO STF. CARÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. MANDAMUS IMPETRADO NO JUÍZO ESTADUAL PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso especial, ao afirmarem que o acórdão recorrido se omitiu acerca da tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, não impugnaram um dos fundamentos autônomos lançados no acórdão dos embargos de declaração para não apreciar a questão, qual seja, o de que o mandado de segurança foi impetrado na Justiça Estadual pelos próprios Recorrentes, os quais poderiam dele desistir e ajuizar nova ação na Justiça do Trabalho, cuja competência defendem. Portanto, a análise da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. O recurso especial, na parte em que defende a competência da Justiça do Trabalho, desenvolve suas razões como se os Recorrentes ocupassem o polo passivo do mandado de segurança quando, na verdade, estão em seu polo ativo, caracterizando tal deficiência a falta de adequada delimitação da controvérsia e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Destarte, quem impetrou o mandado de segurança na Justiça Estadual foram os Recorrentes, que agora suscitam a incompetência do próprio Juízo por eles eleito e defendem a competência da Justiça do Trabalho. Além disso, dizem que a competência seria do Juízo trabalhista porque "não veio aos autos qualquer prova da existência de lei municipal fixando o regime estatutário". Contudo, em se tratando de mandado de segurança a produção da prova, que é pré-constituída, cabe aos impetrantes.
4. Os Recorrentes não possuem interesse e legitimidade para alegar a incompetência da Justiça estadual, pois o mandado de segurança foi impetrado no Juízo Estadual por eles próprios. E, ao pleitear a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, o fazem não com base em questões alheias às suas vontades e supervenientes à propositura da ação, mas em razão da própria natureza da relação jurídica levada à análise do Juízo que agora sustentam ser incompetente. O que se conclui, na verdade, é que não obtendo êxito na obtenção da liminar de reintegração, na Justiça estadual, agora a afirmam incompetente, na tentativa de que seja a matéria decidida por outro ramo do Poder Judiciário, o que beira à litigância de má-fé.
5. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
6. O acórdão recorrido decidiu o pedido liminar de reintegração nas funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias com base na interpretação de cláusulas contratuais, cuja revisão é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ, bem como a partir da interpretação de norma constitucional, cuja revisão também é descabida na presente via recursal.
7. A revisão do julgamento que analisou o pedido de liminar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.