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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.912

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Furto
  • Princípio da insignificância
  • Furto privilegiado
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Paciente condenado pelo delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena na fração mínima de 1/3, para 8 meses de reclusão e 6 dias-multa.

3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da bicicleta furtada (R$ 200,00, equivalente a 18% do salário mínimo à época) e sua devolução à vítima, além de circunstâncias favoráveis ao paciente. Requereu a absolvição ou a readequação do privilégio reconhecido, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução na fração máxima de 2/3.

4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente, consistente no furto de uma bicicleta avaliada em R$ 200,00, com restituição integral à vítima e sem relevante lesão social, é atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da aplicação da fração mínima de 1/3 no privilégio do furto, com fundamentação genérica baseada em maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a dilação probatória no rito célere do mandamus.

7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada de forma fundamentada, considerando os maus antecedentes do paciente, o que impede a sua aplicação no caso concreto.

8. A fração de 1/3 aplicada como privilégio do furto, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, foi considerada adequada, tendo em vista os maus antecedentes do paciente, que possui condenação definitiva por delito da mesma natureza.

9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a dilação probatória no rito célere do mandamus. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada quando o agente possui maus antecedentes, mesmo que o valor do bem seja reduzido e tenha sido restituído à vítima. 3. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais do § 2º do art. 155 do Código Penal, fundamentando sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 726.958/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31.05.2022.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a dilação probatória no rito célere do mandamus. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada quando o agente possui maus antecedentes, mesmo que o valor do bem seja reduzido e tenha sido restituído à vítima. 3. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais do § 2º do art. 155 do Código Penal, fundamentando sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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