STJAREsp 2.754.292
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade ativa de ex-coproprietário
- Penhora de valores oriundos de venda de bem de família
- Possibilidade
- Uso exclusivo de imóvel em condomínio
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EX-COPROPRIETÁRIO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE VENDA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade de ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença e a possibilidade de penhora do valor obtido com a venda de bem de família.
2. O Tribunal de origem entendeu que o numerário obtido com a venda de bem de família não goza da proteção conferida a este, salvo quando destinado à subsistência, o que não se verifica no caso. Considerou também possível a penhora de bem mantido em condomínio, quando há cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo, e reconheceu a ilegitimidade do ex-coproprietário como parte.
3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que o aluguel não se enquadra nas hipóteses legais de penhora e que o produto da venda do bem de família mantém a proteção legal conferida por essa norma.
4. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o numerário oriundo da venda de bem de família e os aluguéis devidos pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio podem ser penhorados, bem como se há legitimidade do ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família, incluindo os frutos civis diretamente vinculados ao imóvel, como aluguéis.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, salvo demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem tese diversa, o que não foi feito pela agravante.
8. A ausência de impugnação específica e a falta de demonstração de distinção entre os precedentes citados e o caso concreto reforçam a inadmissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese 9.Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.