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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.558.183

Acidente de navegação: responsabilidade civil da empresa de praticagem

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO TEMA 1.179. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ para aferir a responsabilidade da empresa de praticagem e a extensão dos danos.

3. No julgamento do EREsp 1.795.982/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável para atualização de dívidas civis, por já englobar juros de mora e correção monetária, sendo inviável sua cumulação com outro fator.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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