STFARE 1.608.450 AgR
Apreensão de veículo sob fundamento de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Ausência de previsão de apreensão
- Liberação do veículo
- Fundamento não atacado no recurso extraordinário
- Fatos e provas
- Impossibilidade
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Apreensão de veículo sob fundamento de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de previsão de apreensão. Liberação do veículo. Fundamento não atacado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Há fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pela recorrente nas razões do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF.
2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF).
3. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita à legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.