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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010379-92.2020.5.15.0054

Não ocorrência: condenação em honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não ocorrência
  • Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
  • Isonomia
  • Impossibilidade de apreciação da matéria em fase de execução
  • Observância do título executivo judicial
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, da leitura dos acórdãos regionais, que o TRT respondeu à parte, conforme fora demandada, ou seja, pela necessidade de ter suscitado o tema objeto do recurso ordinário em fase processual adequada, qual seja, de conhecimento, registrando que “a verba epigrafada foi apurada em conformidade com o título executivo, cumprindo referir que tal matéria sequer foi objeto do recurso ordinário ofertado pela ré na fase de conhecimento”. Diante do exposto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Em relação à condenação em honorários sucumbenciais, consignou o Regional que "tal matéria sequer foi objeto do recurso ordinário ofertado pela ré na fase de conhecimento", portanto, a pretensão da recorrente, de ver excluída tal parcela da conta de liquidação, valendo-se do recurso da reclamante, vai além do que foi determinado na decisão exequenda, o que não pode prosperar, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, com base no princípio da delimitação recursal e da preclusão operada pela renúncia tácita do direito de recorrer sobre a matéria em epígrafe, no momento oportuno, o título executivo resta acobertado pela coisa julgada, ao menos quanto ao tema. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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