STJAgInt no AREsp 1.983.122
Legislação local: impossibilidade de exame
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Legislação local
- Impossibilidade de exame
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.
3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.