TSTRRAg 0020890-66.2023.5.04.0373
Absm: benefício da justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Absm
- Benefício da justiça gratuita
- Inovação e ausência de interesse recursal
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O tema referente à justiça gratuita não foi objeto de insurgência no recurso de revista, configurando inovação recursal a sua dedução apenas em sede de agravo, quando já consumada a preclusão. Ademais, carece a parte de interesse recursal, uma vez que os benefícios da gratuidade da justiça já lhe foram deferidos no acórdão regional. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município reclamado, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Associação Beneficente de São Miguel - ABSM; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Campo Belo, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator