TSTAg-AIRR 0010620-95.2023.5.03.0086
Nulidade: coação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Coação
- Incidência de óbice de natureza processual
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. COAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, como, por exemplo, a abordagem feita no laudo pericial acerca dos parâmetros observados pelo expert, como “histórico profissional do reclamante, sua rotina de trabalho, seus antecedentes, todos os documentos juntados nos autos e vasta literatura médica” e a conclusão no sentido de que “naquilo que era pertinente, foram devida e fundamentadamente esclarecidas as questões propostas pelas partes, não havendo qualquer contraprova robusta a autorizar a nulidade da perícia feita e a justificar a designação de nova diligência”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator