STJREsp 2.250.057
Pensão militar: instituidor reformado em 2002 sob orientação do TCU que admitia o benefício aos militares reformados
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Direito Militar
- Pensão militar
- Princípio da proteção da confiança
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. PENSÃO MILITAR. PRETENSÃO DA UNIÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR COM RECONHECIMENTO DA "MELHORA DA REFORMA" (ART. 110, §1º, DA LEI 6.880/80). INSTITUIDOR REFORMADO EM 2002 SOB ORIENTAÇÃO DO TCU QUE ADMITIA O BENEFÍCIO AOS MILITARES REFORMADOS. SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO EM 2019 (ACÓRDÃO TCU N. 2.225/2019). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A SITUAÇÕES PLENAMENTE CONSTITUÍDAS. ART. 24 DA LINDB. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E A ELE NEGADO PROVIMENTO.
1. O ato cuja validade se controverte é, em essência, o ato de concessão da reforma com reconhecimento da melhora, praticado em 2002 ao amparo de orientação então vigente do próprio TCU, cujos efeitos financeiros repercutem diretamente no valor da pensão militar, nos termos do art. 15 da Lei 3.765/1960.
2. O art. 24 da LINDB veda que, com base em mudança posterior de orientação geral, sejam declaradas inválidas situações plenamente constituídas. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/19 99 reforça a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela Administração Pública.
3. A revisão de ato consolidado há mais de dezessete anos, com base em orientação jurisprudencial superveniente, viola o princípio da proteção da confiança, corolário da segurança jurídica.
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.