TSTAg-AIRR 30100-31.2007.5.04.0203
Execução: diferenças de complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
- Fase de Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que, segundo o acórdão recorrido, os cálculos de liquidação foram elaborados de acordo com o título executivo, em estrita observância às faixas e aos parâmetros estabelecidos no regulamento da Petros. Ademais, consoante se observa, a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não sendo possível aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustenta o exequente, ao discutir os termos do acordo, tendo em vista que, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Fase de Execução