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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.747.505

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CANCELADO SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde enseja a compensação por danos morais quando houver o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação demonstrada no caso concreto, mormente ante o cancelamento do ato cirúrgico - sem nenhuma justificativa -, sendo o recorrido retirado da própria sala de cirurgia quando já aguardava a realização do procedimento.

2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"Consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensar os danos morais, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, que, na qualidade de usuária de plano de saúde, teve injustificada negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente".

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