TSTAg-AIRR 0100113-68.2019.5.01.0025
Deserção do apelo: seguro garantia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do apelo
- Seguro garantia
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO APELO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Ministro Presidente do TST confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à deserção do recurso de revista, uma vez que a agravante, quando da interposição do referido recurso, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a ré apenas defende, genericamente, que cumpriu os pressupostos elencados no artigo 896 da CLT e que “a agravante comprova sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça”, argumento inovatório e desfocado da razão de inadmissibilidade do apelo. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator