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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0100806-16.2016.5.01.0265

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DAS ADCS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela exequente em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo executado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o cálculo da Taxa Selic para atualização do crédito trabalhista deve ser feito a partir do uso da ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que "a Taxa Selic seja apurada na forma composta, utilizando-se o índice acumulado informado pela ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’ do Banco Central ". 4. Todavia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, viola a ratio decidendi das ADCs 58 e 59 a determinação da apuração da taxa Selic na forma composta por aplicação da "calculadora do cidadão". 5. Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida na ADC n. 58, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentou expressamente que os critérios nela fixados devem ser observados até que sobrevenha solução legislativa acerca da matéria. Nesse contexto, a adequação promovida pelo Tribunal Regional, ao determinar que, a partir de 30/8/2024, sejam aplicados os parâmetros legais decorrentes da superveniência da Lei n. 14.905/2024 (que alterou o art. 406 do Código Civil, disciplinando a denominada "taxa legal", inclusive com previsão de resultado igual a zero quando negativo), não configura inovação vedada, tampouco reformatio in pejus , mas simples cumprimento do comando vinculante do STF quanto à aplicabilidade do regime fixado até a superveniência de disciplina legislativa. 6. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do executado para adequar o acórdão regional à tese vinculante do STF. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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