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Jurisprudências

STJAgInt na AR 6.253

Alegada hipótese do art. 966, VI, do CPC: prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA HIPÓTESE DO ART. 966, VI, DO CPC. PROVA CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A ação rescisória é instrumento excepcional de relativização do princípio da segurança jurídica em primazia da realização da justiça, uma vez que se manifesta como veículo autônomo de impugnação de decisão judicial já transitada em julgado.

2. O autor afirma ser parte ilegítima para responder pelos débitos da sociedade executada, de modo que o redirecionamento para sua pessoa na execução fiscal foi inadequado. Entretanto, ficou consignado no acórdão rescindendo que o autor concordou, e teve ciência, que seu nome seria incluído no quadro societário como sócio da empresa. Por essa razão, não há como se cogitar da rescisão do julgado com amparo no inciso VI do art. 966 do CPC.

3. O autor busca, na verdade, nova interpretação de questão analisada na sentença e nos recursos de apelação e especial, sob a premissa de que teria sido reconhecido no juízo criminal a ausência de poderes de administração por parte do autor. Ocorre que essa circunstância foi analisada e afastada pela decisão objeto destes autos, formando a coisa julgada sobre a respectiva tese. Resta evidenciado que o autor pretende utilizar esta ação rescisória como sucedâneo recursal, uma vez que ajuizou a demanda com o propósito de rediscutir o que ficou decidido em decisão cuja coisa julgada já se formou.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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