STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.723.736
Negativa de prestação jurisdicional: similitude fático-processual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Similitude fático-processual
- Dialicidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DIALICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da inviabilidade de uniformização de suposta negativa de prestação jurisdicional fundada nos arts. 489 e 1.022 do CPC sem similitude fático-processual suficiente, com distinção do contexto de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de direito processual puro que dispensaria similitude fático-processual; (ii) saber se há omissão quanto ao cotejo analítico capaz de demonstrar similitude sobre negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a repercussão das alegadas ofensas aos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC; (iv) saber se há contradição na distinção entre dialeticidade do agravo em recurso especial e negativa de prestação jurisdicional no paradigma; (v) saber se há contradição na conclusão de inexistência de similitude fática; e (vi) saber se há erro material na referência aos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à tese de direito processual puro, pois o acórdão enfrentou expressamente a necessidade de similitude fático-processual na matéria dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão sobre o cotejo analítico, porque o acórdão consignou a inviabilidade de demonstrar similitude em negativa de prestação jurisdicional dependente do contexto específico de cada processo.
6. Não há omissão quanto aos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC, por serem estranhos ao objeto dos embargos de divergência, limitado à uniformização de negativa de prestação jurisdicional.
7. Não procede a alegação de contradição, uma vez que a decisão distinguiu, com coerência lógica, o controle de dialeticidade e inadmissibilidade do agravo em recurso especial do exame de negativa de prestação jurisdicional no paradigma.
8. Não há erro material na referência aos óbices, que foram mencionados apenas para contextualizar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e evidenciar a distinção de contextos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa e suficiente, a tese de direito processual puro e reafirma a necessidade de similitude fático-processual na matéria dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao cotejo analítico quando a negativa de prestação jurisdicional depende do contexto processual específico e inviabiliza a comparação entre julgados. 3. Não há omissão sobre os arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC quando o acórdão limita o exame ao cabimento dos embargos de divergência para uniformização de negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste contradição interna quando o acórdão distingue, com coerência, a inadmissibilidade por ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional no paradigma. 5. Não se constata erro material na referência a óbices sumulares quando utilizados como dado contextual para evidenciar distinção de casos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I, II e III, 1.026, § 2º, 489, § 1º, III e IV, 550, § 5º, e 551, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa e suficiente, a tese de direito processual puro e reafirma a necessidade de similitude fático-processual na matéria dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao cotejo analítico quando a negativa de prestação jurisdicional depende do contexto processual específico e inviabiliza a comparação entre julgados. 3. Não há omissão sobre os arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC quando o acórdão limita o exame ao cabimento dos embargos de divergência para uniformização de negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste contradição interna quando o acórdão distingue, com coerência, a inadmissibilidade por ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional no paradigma. 5. Não se constata erro material na referência a óbices sumulares quando utilizados como dado contextual para evidenciar distinção de casos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.