STJEDcl no AgInt no REsp 2.164.012
Arguição de tese não veiculada no agravo interno
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arguição de tese não veiculada no agravo interno
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE TESE NÃO VEICULADA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ, manifestados nos presentes embargos de declaração, configuram indevida inovação recursal, sendo, por isso mesmo, incognoscíveis. Em decisão monocrática, o recurso especial fazendário foi, parcialmente, provido, mas, no agravo interno interposto pela ora Embargante, a insurgência recaiu tão somente contra o mérito do decisum impugnado, não tendo, a Agravante, consignado argumento algum a respeito da inadmissibilidade do apelo nobre da Fazenda Pública por eventual incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.