TSTAg-AIRR 0000930-13.2024.5.19.0005
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Indenização por danos morais
- Quantum arbitrado
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
- Inobservância do pressuposto do artigo 896, §9º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento de recurso de revista, em rito sumaríssimo, em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a verbete sumular desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, §9º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 16 de dezembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator