STJAgInt no AREsp 2.644.926
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mero inconformismo com o resultado contrário aos interesses da parte
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento cristalizado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O enunciado sumular é aplicado por analogia ao presente caso, haja vista que esta Corte de Justiça, via de regra, não analisa recurso especial interposto contra decisão interlocutória que tenha deliberado sobre tutela provisória de urgência.
2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
3. Para se modificar a decisão sobre a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida em ação civil pública, que ordenou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações a manutenção de fios aglomerados, fios soltos e fios em desuso de postes, seria necessário examinar os fatos e as provas constantes dos autos.
4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.