Jurisprudências
STFRcl 83.248 AgR
Alegação de afronta à ADPF n. 324 e ao tema n. 725 da rg
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Alegação de afronta à ADPF n. 324 e ao tema n. 725 da rg
- Conformidade da decisão reclamada com os paradigmas invocados
- Pretensão de revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF N. 324 E AO TEMA N. 725 DA RG. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECLAMADA COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.