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Jurisprudências

STFRcl 83.248 AgR

Alegação de afronta à ADPF n. 324 e ao tema n. 725 da rg

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Alegação de afronta à ADPF n. 324 e ao tema n. 725 da rg
  • Conformidade da decisão reclamada com os paradigmas invocados
  • Pretensão de revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF N. 324 E AO TEMA N. 725 DA RG. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECLAMADA COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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