TSTRRAg 10138-28.2021.5.03.0019
Análise incidental da petição de nº 536270/2023-8
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Análise incidental da petição de nº 536270/2023-8
- Gratuidade da justiça
- Efeitos sobre condenação de honorários sucumbenciais
- Matéria recursal
- Preclusão
- A questão não foi suscitada em sede de recurso de revista
Ementa
ANÁLISE INCIDENTAL DA PETIÇÃO DE Nº 536270/2023-8. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS SOBRE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO AUTÔNOMO QUE NÃO CARACTERIZA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. ARGUIÇÃO PAUTADA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL. MATÉRIA RECURSAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. TEMA NÃO ABORDADO NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. No presente caso, o pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido em sentença, cuja conclusão foi confirmada no julgamento do recurso ordinário do autor, o que ensejou a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, devidamente efetivado e comprovado nestes autos. A questão não foi suscitada em sede de recurso de revista . Desse modo, a renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, agora formulado pela parte - em petição autônoma -, fundada unicamente na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos juntada com a inicial , e já examinada nestes autos, atrai os efeitos da preclusão . Afinal, a circunstância de o requerimento atual não se reportar mais à isenção do pagamento de custas ou ao preparo do recurso ordinário, mas tão somente à suspensão da exigibilidade de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não possui o condão de afastar a preclusão do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que ausente a apresentação de elemento novo capaz de justificar o exame de pleito sob nova perspectiva. Cabia à parte interessada, apresentar, neste caso, nova declaração de insuficiência de recursos, uma vez que a primeira, repita-se, já foi objeto de análise neste feito, com decisão transitada em julgado. Indefiro o pedido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONEXÃO DE AÇÕES DECLARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO POR TURMAS DIFERENTES EM SEDE RECURSAL. REGRAMENTO DA PREVENÇÃO NÃO OBSERVADO (ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONEXÃO DE AÇÕES DECLARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO POR TURMAS DIFERENTES EM SEDE RECURSAL. REGRAMENTO DA PREVENÇÃO NÃO OBSERVADO (ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado possível violação do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONEXÃO DE AÇÕES DECLARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO POR TURMAS DIFERENTES EM SEDE RECURSAL. REGRAMENTO DA PREVENÇÃO NÃO OBSERVADO (ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O instituto da prevenção possui o escopo de resguardar o Princípio do Juiz Natural que, segundo doutrina de Sálvio de Figueiredo Teixeira, constitui " garantia do jurisdicionado de que sua causa seja processada perante o juiz cuja competência decorra das leis processuais ." (in artigo: A arbitragem no sistema jurídico brasileiro, publicado na Revista dos Tribunais, nº 735. Na mesma linha, José Augusto Rodrigues Pinto ensina que " a essência do princípio do juiz natural encerra a ideia de que nenhum litígio poderá ser julgado sem prévia existência legal de juízo determinado " (Processo trabalhista de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: LTr). Em nosso ordenamento jurídico, este princípio adquire status de direito fundamental, conforme disciplina do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a delimitação fática que se extrai do acórdão regional deixa claro que " Constou na r. sentença a existência de conexão dos presentes autos com os processos de nº 0010062-04.2021.5.03.0019 e nº 0010032-6 6.2021.5.03.0019, todos os quais foram sentenciados simultaneamente, embora com decisões distintas. Não obstante, quando da interposição dos respectivos recursos, as demandas foram distribuídas separadamente". Contudo, embora admitida a " irregularidade procedimental ", oportunamente invocada pela parte, concluiu o TRT pela ausência de prejuízo, segundo a assertiva de que " Embora todos os feitos tenham por base o mesmo contrato de trabalho, aproveitando-se das mesmas diligências probatórias, têm pedidos distintos sem relação de prejudicialidade entre si ." Nada obstante, o prejuízo se caracteriza pelo próprio desrespeito à ordem processual, que, consoante os termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC, determina: " O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo ." Nesse contexto, admitida pela Corte de origem a irregularidade, em razão da distribuição dos recursos a Turmas diversas, sendo o primeiro, objeto do Processo nº 0010032-6 6.2021.5.03.0019, destinado a 6ª Turma, enquanto que o apelo interposto no presente feito foi, posteriormente, direcionado a 10ª Turma, há de se reconhecer a incompetência desta última para julgamento do recurso ordinário e respectivos embargos de declaração, com consequente declaração de nulidade dos julgados e determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que, em respeito às regras de prevenção, sejam as razões recursais submetidas à apreciação pela 6ª Turma daquela Corte, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado na Petição nº 536270/2023-8, nos termos da fundamentação. Ainda à unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2641/2644, determinar o processamento do agravo de instrumento tão somente quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONEXÃO DE AÇÕES DECLARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO POR TURMAS DIFERENTES EM SEDE RECURSAL. REGRAMENTO DA PREVENÇÃO NÃO OBSERVADO (ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto à "NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONEXÃO DE AÇÕES DECLARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO POR TURMAS DIFERENTES EM SEDE RECURSAL. REGRAMENTO DA PREVENÇÃO NÃO OBSERVADO (ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", por violação do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarada a incompetência da 10ª Turma do TRT da 3ª Região para julgamento do recurso ordinário e respectivos embargos de declaração, anular os acórdãos proferidos por aquele Colegiado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que novo julgamento seja realizado, como de direito, após a redistribuição do feito, em observância às regras de prevenção aplicáveis à espécie, nos termos da fundamentação.
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