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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.868.352

Contrato de concessão de exploração de sistema rodoviário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SISTEMA RODOVIÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.

2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, que ocorreu inadimplemento contratual em razão da ausência de efetivo reparo, ainda que de caráter emergencial.

3. A revisão dessa conclusão do Tribunal demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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