STJAREsp 2.820.898
Violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Legitimidade passiva do proprietário
- Natureza propter rem da obrigação
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONDOMINIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de duas multas que foram cobradas na emissão do boleto das despesas condominiais, tendo sido as infrações cometidas pelo ocupante do imóvel.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
3. O proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade (REsp n. 1.125.153/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado aos 4/10/2012, DJe de 15/10/2012).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES