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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.860.546

Registro de sanção em cadastro de fornecedores: aplicação da lei 10.520/2002

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REGISTRO DE SANÇÃO EM CADASTRO DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA LEI 10.520/2002. ALEGAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual, a legitimidade da rescisão unilateral e a aplicação de sanções administrativas, com registro no CAUFESP/BEC.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, compete ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões já afastadas.

3. Caso em que o agravo interno limitou-se a reiterar alegações quanto à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, à suposta ilegalidade da sanção aplicada com base na Lei 10.520/2002 e à incidência de lei mais benéfica, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.

4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do inadimplemento contratual e à legitimidade da sanção administrativa demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação clara, concreta e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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