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Jurisprudências

TSTRR 76300-94.2011.5.17.0009

Execução: índice de correção monetária dos débitos trabalhistas

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. VALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE NA TR OU EM OUTROS ÍNDICES. 1. É válida, nos termos do item 8, alínea "i", da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, a utilização da TR, IPCA-E ou outro índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos pagamentos de débitos trabalhistas realizados de forma judicial ou extrajudicial, inclusive depósitos judiciais, desde que efetuados no tempo e modo oportunos, ou seja, antes da data do julgamento de mérito da ADC 58 (18/12/2020). Referidos pagamentos não ensejam rediscussão em ações em curso, novas demandas ou ações rescisórias.2. Pagamentos efetuados após essa data devem observar os critérios fixados na decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic na fase judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo STF de incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Restituição / Indenização de Despesa; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Trabalho Externo

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