TSTRR 76300-94.2011.5.17.0009
Execução: índice de correção monetária dos débitos trabalhistas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas
- Validade dos pagamentos realizados com base na tr ou em outros índices
- Comissão
- Intervalo Intrajornada
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. VALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE NA TR OU EM OUTROS ÍNDICES. 1. É válida, nos termos do item 8, alínea "i", da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, a utilização da TR, IPCA-E ou outro índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos pagamentos de débitos trabalhistas realizados de forma judicial ou extrajudicial, inclusive depósitos judiciais, desde que efetuados no tempo e modo oportunos, ou seja, antes da data do julgamento de mérito da ADC 58 (18/12/2020). Referidos pagamentos não ensejam rediscussão em ações em curso, novas demandas ou ações rescisórias.2. Pagamentos efetuados após essa data devem observar os critérios fixados na decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic na fase judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo STF de incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).
Indexação
Comissão; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Restituição / Indenização de Despesa; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Trabalho Externo