STJAgInt no AgInt no AREsp 2.672.615
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada
- Servidor público
- Aposentadoria por invalidez
- Proventos integrais
- Emenda constitucional 41/2003
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 40 da Constituição Federal e da emenda constitucional 41/2003. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.