Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.690.580

Medida cautelar fiscal: domicílio fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Medida cautelar fiscal
  • Domicílio fiscal
  • Intimação postal
  • Obrigação do contribuinte de manter endereço atualizado
  • Presunção de validade da intimação enviada ao cadastro fiscal
  • Dissídio com a jurisprudência dominante do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOMICÍLIO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO CADASTRO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU NULIDADE DA INTIMAÇÃO AO ANTIGO DOMICÍLIO. DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a intimação postal no processo administrativo fiscal, sem preferência em relação à intimação pessoal, com presunção de validade quando dirigida ao domicílio fiscal informado pelo contribuinte, que tem o dever de manter seus dados atualizados.

2. É desnecessária a intimação por edital quando caracterizada a suficiência da intimação postal ao endereço cadastrado, inexistindo exigência de ciência pessoal do contribuinte para aperfeiçoamento do ato.

3. O acórdão regional que reconheceu nulidade da intimação por ter sido enviada ao antigo domicílio, mesmo diante do dever legal de atualização do cadastro e da presunção de validade da intimação postal, destoa da orientação consolidada desta Corte.

4. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido e restabelecer os honorários de sucumbência.

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.