TSTEDCiv-EDCiv-RR 1619-04.2013.5.09.0011
Determinação de inclusão das comissões na base de cálculo da gratificação de função
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação de norma coletiva dos bancários
- Foi destacado que as comissões têm natureza salarial
- Porém, não há equívocos no acórdão embargado
- Comissão
- Intervalo Intrajornada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO BRADESCO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. Foram acolhidos os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso de revista do reclamante para " determinar a inclusão das comissões na base de cálculo da gratificação de função (...) e condenar o banco reclamado ao pagamento das diferenças ". No acórdão embargado ficou registrado que a norma coletiva estabeleceu o cálculo da gratificação de função sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço. Foi destacado que as comissões têm natureza salarial. Por fim, foi ressaltado que a jurisprudência do TST é no sentido de que as comissões integram a base de cálculo prevista na norma coletiva discutida no caso concreto. O reclamado pede esclarecimentos para o fim de evitar o alegado bis in idem na execução. Sustenta que a gratificação de função tem sido paga sobre o salário base, de maneira que a determinação de inclusão das comissões no salário base para o fim de reflexos na gratificação poderia gerar duplo pagamento. Argumenta que deve ser observada a norma coletiva que determinou o pagamento da gratificação de função sobre o salário do cargo efetivo acrescido das comissões, o que não incluiria as comissões. Porém, não há equívocos no acórdão embargado. Não se discutiu sobre a validade ou invalidade de norma coletiva (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), mas qual seria a correta aplicação da norma coletiva válida. E, nesse particular, foi citada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as comissões, dada sua natureza salarial, integram o salário do cargo efetivo do reclamante para o fim de reflexos na gratificação de função. Por outro lado, está afastada a hipótese de bis in idem porque o reclamado não incluía as comissões na base de cálculo da gratificação de função. Aliás, o próprio reclamado vem dizendo que seria indevida essa inclusão, ou seja, admite que não incluía as comissões. Desse modo, não implica bis in idem a determinação em juízo de que as comissões integrem a base de cálculo das comissões e de que seja pagas as diferenças respectivas Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Comissão; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Gratificação; Reflexos; Divisor; Pré-contratação; Cargo de Confiança