TSTAg-Emb-EDCiv-RRAg 0011235-88.2020.5.15.0011
Responsabilidade subsidiária: exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista
- Não cabimento do recurso de embargos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS N.º 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea “f” da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos decorreu de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso de Revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pela Agravante. Também não se trata da hipótese prevista no artigo 258, parágrafo único, do RITST (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 7, de 25 de novembro de 2024), porque o acórdão da Turma, proferido em agravo de instrumento, não contraria precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho, ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 28 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator