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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001026-16.2023.5.06.0008

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Controvérsia quanto à possibilidade de controle de jornada
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Inicialmente cumpre registrar que no caso não se discute o ônus da prova, razão por que não há aderência estrita à tese vinculante fixada no Tema 73 da Tabela de IRR do TST: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Constou na referida decisão que para acolher a tese da reclamante de que havia possibilidade de controle indireto da jornada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No agravo interno, a reclamante não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, limita-se a reiterar, em essência, a tese já veiculada no recurso de revista, no sentido de que o enquadramento no art. 62, I, da CLT somente seria possível quando demonstrada a incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada, sustentando que a existência de sistema para lançamento de visitas evidenciaria a possibilidade de fiscalização indireta da jornada. Todavia, conforme registrado pelo Regional, o sistema utilizado não permitia o controle efetivo da jornada, e a reclamante possuía autonomia na organização de sua rotina de trabalho. Nesse contexto, a pretensão de afastar o enquadramento no art. 62, I, da CLT não se limita ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas pressupõe a alteração da premissa fática fixada no acórdão do Regional, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegação relativa à necessidade de anotação da condição de trabalhador externo na CTPS, tal argumento também não é suficiente para afastar o fundamento adotado na decisão agravada, pois o Regional registrou a existência de previsão contratual de que a reclamante não estava sujeita a controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, bem como a anotação, em ficha de registro, de que a autora era isenta de marcação de horário. Dessa forma, o agravo interno não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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