TSTRR 10407-97.2023.5.15.0137
Intervalo para recuperação térmica: anexo 3 da nr-15
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr-15
- Limitação da condenação
- Intervalo Intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se ao direito do reclamante no pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a 11/12/2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que excluiu as pausas para recuperação térmica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a não concessão da pausa para recuperação térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Contudo, norma posterior (SEPRT nº 1.3259/2019, de 09/12/2019), deixou de prever tais períodos de descanso para recuperação térmica . 3. Desse modo, em atenção ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece efeito imediato e geral às leis quando de sua vigência, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ou seja, observados os princípios da irretroatividade da lei e de direito intertemporal , consubstanciado no brocardo tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), tem-se que normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto a limitação da condenação de pagamento dos intervalos suprimidos pela não fruição do intervalo térmico a 9.12.2019, data da vigência da Portaria n. 1.359/2019. 5. Não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade à Súmula indicada. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Indexação
Intervalo Intrajornada