TSTAIRR 0010644-38.2023.5.18.0141
Procedimento sumaríssimo: sentença mantida por seus próprios fundamentos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos
- Duração do trabalho
- Trabalho noturno
- Prorrogação do horário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/12/2023, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Nesse particular, cabe referir que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o eg. Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Em verdade, com relação ao tema "Inexistência de diferenças de adicional noturno", a agravante transcreve a certidão de julgamento em que somente consta a informação de que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (pág.734), sem providenciar a transcrição do trecho da decisão proferida no primeiro grau sobre o tópico. Nesse sentido, a transcrição somente da certidão de julgamento do recurso ordinário, que se limita a confirmar a sentença, não atende aos requisitos legais do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator