STJAREsp 2.349.696
Execução individual de sentença coletiva: ilegitimidade ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução individual de sentença coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inexistência de vícios
- Inconformismo
- Preclusão não verificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, cumprimento de sentença requerida pela Parte ora recorrente, com base em título executivo firmado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP, pleiteando o pagamento da diferença decorrentes da conversão de URV, julgado extinto o processo, por ilegitimidade de parte.
2. O Tribunal Estadual não conheceu do apelo da Parte Exequente, julgado mantido em sede de agravo interno e de embargos declaratórios.
3. Em relação à alegada ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
4. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
5. A controvérsia apreciada pelo Tribunal de origem diz respeito à ilegitimidade da parte para executar o título coletivo, matéria que possui natureza processual e caráter de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe expressamente o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. No caso, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no REsp n. 2.176.613/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 26/3/2026), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.