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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.886

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Pequena quantidade de entorpecente
  • Dado insuficiente, por si só, para afastar a custódia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DADO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. CONTEXTO DA ABORDAGEM. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA. FUGA PARA ÁREA DE VEGETAÇÃO DENSA. APREENSÃO DE RÁDIOS COMUNICADORES, BASES DE RÁDIO E MONÓCULO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE ESTRUTURA ORGANIZADA DESTINADA À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PRISIONAL QUE CONSIDEROU O CONTEXTO FÁTICO INTEGRAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE RELACIONADAS AO AGRAVANTE. MENÇÃO À POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE CRIME DIVERSO. IRRELEVÂNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva deve apoiar-se em elementos concretos que evidenciem o perigo decorrente do estado de liberdade do investigado ou acusado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

2. Embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja expressiva, a necessidade da prisão preventiva não pode ser examinada exclusivamente a partir desse elemento, devendo ser considerado o contexto fático integral em que ocorreu a prisão.

3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a prisão ocorreu após perseguição policial iniciada em contexto no qual agentes de segurança teriam sido recebidos a disparos de arma de fogo, com fuga para área de vegetação densa, tendo sido encontrados com o agravante rádios comunicadores, bases de rádio, monóculo e materiais destinados ao acondicionamento de drogas. Tais circunstâncias, consideradas conjuntamente, evidenciam situação concreta de maior gravidade e risco à ordem pública.

4. A custódia não está fundada exclusivamente na possível configuração do crime de domínio social estruturado, tampouco em mera gravidade abstrata do tráfico de drogas. A referência a eventual capitulação jurídica diversa integra a descrição do contexto fático, enquanto a necessidade da cautelar decorre das circunstâncias da abordagem, da fuga, dos equipamentos apreendidos e da dinâmica dos acontecimentos.

5. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar sua necessidade.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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