STJAgRg no AREsp 3.218.750
Violência doméstica: ameaça
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Violência doméstica
- Ameaça
- Dissídio jurisprudencial
- Dialeticidade recursal
- Ausência de demonstração do dissídio nos moldes regimentais
- Violação dos arts. 158-a e 158-f, ambos do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158-A E 158-F, AMBOS DO CPP. NULIDADE. PROVA DIGITAL. MENSAGENS APRESENTADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica, concreta e pormenorizada, não se prestando alegações genéricas ou mera repetição de teses já afastadas na decisão agravada.
2. Aplica-se a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao agravo que não enfrenta, de modo particularizado, os fundamentos acerca das formalidades do dissídio jurisprudencial.
3. Os prints obtidos pela vítima ou seus familiares, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não configuram violação do art. 158-A do Código de Processo Penal.
4. Não se acolhe alegação de quebra de cadeia de custódia desprovida de qualquer elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses defensivas, de modo que a simples inobservância dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal não conduz, por si, à nulidade do print.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.