STJAgInt no AgInt no REsp 1.867.752
Honorários advocatícios fixados em valor inferior a 1% (um por cento) do proveito econômico
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irrisoriedade configurada
- Necessidade de majoração
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, em regra, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria fática. Excepcionalmente, admite-se a intervenção desta Corte quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante.
2. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o proveito econômico obtido, afastando, nesses casos, a necessidade de reexame de matéria fática.
3. No caso concreto, os honorários foram fixados em percentual inferior a 1% do benefício econômico auferido, o que caracteriza irrisoriedade e justifica a majoração do valor arbitrado.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.